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Legislação

CIPA e a Lei 14.457/2022: o que mudou na NR-5 e na prevenção ao assédio

25/06/2026 2 visualizações
CIPA e a Lei 14.457/2022: o que mudou na NR-5 e na prevenção ao assédio

A CIPA é uma das estruturas mais tradicionais da segurança e saúde no trabalho no Brasil. Regulamentada pela Norma Regulamentadora NR-5, ela reúne representantes do empregador e dos empregados com a missão de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Em 2022, porém, a comissão ganhou uma nova atribuição e até um novo significado para a sua sigla, por força da Lei 14.457/2022.

Neste artigo, a Ferrucci Segmed explica o que mudou com a nova legislação, como funciona a composição da comissão, qual é a duração do mandato e como funciona a estabilidade garantida aos seus membros eleitos.

O que é a CIPA e qual é o seu objetivo

A NR-5 estabelece que a CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e de doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Na prática, a comissão observa o ambiente de trabalho, identifica situações de risco, propõe medidas de melhoria e acompanha o cumprimento das normas de segurança.

O dimensionamento da CIPA segue o Quadro I da norma, que cruza o grau de risco da atividade econômica (definido a partir do CNAE) com o número de empregados do estabelecimento. É esse cruzamento que define se a empresa precisa constituir a comissão e quantos membros ela deve ter.

O que mudou com a Lei 14.457/2022

A Lei 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as mudanças, a sigla CIPA passou a significar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Além de atuar na prevenção de acidentes, a comissão passou a ter papel ativo na prevenção e no combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Medidas de prevenção e combate ao assédio e à violência

A legislação determinou que as empresas obrigadas a constituir CIPA adotem, entre outras, as seguintes medidas:

  • Regras de conduta: inclusão de regras claras sobre o assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados.
  • Canal de denúncias: procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções, garantido o anonimato do denunciante.
  • Inclusão do tema na CIPA: integração da prevenção e do combate ao assédio às atividades e práticas da comissão.
  • Capacitação periódica: ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade, no mínimo a cada doze meses.

A lei fixou prazo para que as empresas implementassem essas medidas após a entrada em vigor das novas regras, reforçando que a prevenção ao assédio deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser uma obrigação legal.

Composição da CIPA

A CIPA é formada por representantes do empregador e dos empregados, em igual número de titulares e suplentes em cada representação. Os representantes do empregador são designados, enquanto os representantes dos empregados são eleitos por voto secreto. O presidente da comissão é indicado pelo empregador, e o vice-presidente é escolhido entre os titulares representantes dos empregados. Essa estrutura busca equilibrar a participação das duas partes nas decisões sobre segurança.

Mandato e processo eleitoral

O mandato dos membros da CIPA é de um ano, sendo permitida uma reeleição. O processo eleitoral é convocado e conduzido pelo empregador, com inscrição de candidatos entre os empregados e votação secreta. Antes de assumirem suas funções, os membros titulares e suplentes devem participar do treinamento previsto na NR-5, com carga horária mínima de vinte horas, que aborda os fundamentos da prevenção de acidentes, a metodologia de investigação e o papel da comissão.

Estabilidade do cipeiro

Os representantes dos empregados eleitos para a CIPA contam com garantia de emprego: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estende essa estabilidade também aos suplentes eleitos. É importante destacar que a estabilidade protege os membros eleitos pelos empregados, e não os representantes designados pelo empregador.

E as empresas que não precisam constituir CIPA?

Nem toda empresa atinge o número de empregados que obriga a constituição da comissão. Nesses casos, a NR-5 prevê que a organização designe um responsável pelo cumprimento dos objetivos da norma, podendo adotar mecanismos de participação dos empregados. Ainda assim, as obrigações relacionadas à prevenção do assédio e da violência trazidas pela Lei 14.457/2022 devem ser observadas no que couber, conforme a realidade de cada empresa.

Conte com quem entende do assunto

Manter a CIPA regular, eleita, treinada e alinhada às novas exigências legais protege tanto a empresa quanto os trabalhadores. A Ferrucci Segmed, em Jaú/SP, apoia empresas da região na constituição, no processo eleitoral e no treinamento da comissão, além das ações de prevenção ao assédio. Conheça o nosso serviço de CIPA e os nossos treinamentos de segurança do trabalho, ou fale com a nossa equipe para uma avaliação.

Tags: CIPA NR-5 Lei 14.457/2022 assédio no trabalho segurança do trabalho
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